Art. 1º. É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais às viúvas e filhos das praças não beneficiadas por lei federal, que participaram do escalão da Fôrça Expedicionária Brasileira.
§ 1º - Da pensão caberá metade à viúva e metade aos filhos, em partes iguais, na falta de filhos, apenas à viúva e, na falta desta, aos filhos, em partes iguais.
§ 2º - Perderão direito à pensão:
a) a viúva da praça que contrair novas núpcias;
b) as filhas que se casarem;
c) os filhos que atinjam a maioridade, se casem ou possuam recursos próprios obtidos com seu trabalho.
§ 1º - Da pensão caberá metade à viúva e metade aos filhos, em partes iguais, na falta de filhos, apenas à viúva e, na falta desta, aos filhos, em partes iguais.
§ 2º - Perderão direito à pensão:
a) a viúva da praça que contrair novas núpcias;
b) as filhas que se casarem;
c) os filhos que atinjam a maioridade, se casem ou possuam recursos próprios obtidos com seu trabalho.