TST - SDI1 - OJ nº 54

Título

MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL.

Tese

O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

Observação

(título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005). - Entendimento reafirmado no IRR nº 249. IRR-249 MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL. (RR-0010547-54.2024.5.03.0033, Tribunal Pleno, publicado em 02.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002.

Histórico

Redação original - inserida em 30.05.1994
54. Multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior ao principal corrigido. Aplicação do art. 920 do Código Civil.

Precedentes

ERR-RR - 285-85.1990.5.02.5555 — Ermes Pedro Pedrassani — 28/05/1993
EEDRR-RR - 88861-65.1993.5.05.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 21/02/1997
ERR-RR - 53195-21.1992.5.02.5555 — Cnéa Moreira — 05/08/1994
ERR-RR - 22137-34.1991.5.02.5555 — Vantuil Abdala — 23/09/1994
ERR-RR - 45951-41.1992.5.02.5555 — Luiz José Guimarães Falcão — 22/04/1994
ERR-RR - 52339-57.1992.5.02.5555 — José Calixto Ramos — 10/08/1995
EEDRR-RR - 71334-84.1993.5.02.5555 — Ney Proença Doyle — 24/11/1995