LEI Nº 2.445, DE 31 DE MARÇO DE 1955.
Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: