Decreto 12.771/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituída a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de articular e orientar o uso do poder de compra da administração pública para ampliar as capacidades produtivas e tecnológicas nacionais e promover o desenvolvimento sustentável, justo e soberano.

Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:

I - buscará adequar as contratações públicas às políticas, aos planos e aos programas de desenvolvimento nacional; e

II - será implementada nos termos do disposto na legislação vigente sobre contratações públicas.

Decreto 12.771/2025 - Artigo 2

Art. 2º. Fica instituída a Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de articular e orientar o uso do poder de compra da administração pública para ampliar as capacidades produtivas e tecnológicas nacionais e promover o desenvolvimento sustentável, justo e soberano.

Parágrafo único. A Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:

I - buscará adequar as contratações públicas às políticas, aos planos e aos programas de desenvolvimento nacional; e

II - será implementada nos termos do disposto na legislação vigente sobre contratações públicas.