Art. 6º. São instrumentos de execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:
I - o plano de ação;
II - os planos de contratações anuais, previstos no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no art. 16 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
IV - a Taxonomia Sustentável Brasileira, quando aplicável, nos termos do disposto no Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º - O plano de ação de que trata o inciso I do caput:
I - será elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - será aprovado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - conterá as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - terá vigência coincidente com a do Plano Plurianual da União;
V - será revisado a cada dois anos; e
VI - detalhará os seguintes elementos:
a) objetivos;
b) iniciativas;
c) metas;
d) indicadores;
e) cronograma e prazos de execução; e
f) indicação dos responsáveis.
§ 2º - Excepcionalmente, o primeiro plano de ação terá vigência de cinco anos e será revisado no terceiro ano após sua publicação.
I - o plano de ação;
II - os planos de contratações anuais, previstos no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no art. 16 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
IV - a Taxonomia Sustentável Brasileira, quando aplicável, nos termos do disposto no Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025.
§ 1º - O plano de ação de que trata o inciso I do caput:
I - será elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - será aprovado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
III - conterá as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;
IV - terá vigência coincidente com a do Plano Plurianual da União;
V - será revisado a cada dois anos; e
VI - detalhará os seguintes elementos:
a) objetivos;
b) iniciativas;
c) metas;
d) indicadores;
e) cronograma e prazos de execução; e
f) indicação dos responsáveis.
§ 2º - Excepcionalmente, o primeiro plano de ação terá vigência de cinco anos e será revisado no terceiro ano após sua publicação.