Decreto 12.771/2025 - Artigo 6

Art. 6º. São instrumentos de execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:

I - o plano de ação;

II - os planos de contratações anuais, previstos no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no art. 16 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

IV - a Taxonomia Sustentável Brasileira, quando aplicável, nos termos do disposto no Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025.

§ 1º - O plano de ação de que trata o inciso I do caput:

I - será elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - será aprovado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - conterá as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;

IV - terá vigência coincidente com a do Plano Plurianual da União;

V - será revisado a cada dois anos; e

VI - detalhará os seguintes elementos:

a) objetivos;

b) iniciativas;

c) metas;

d) indicadores;

e) cronograma e prazos de execução; e

f) indicação dos responsáveis.

§ 2º - Excepcionalmente, o primeiro plano de ação terá vigência de cinco anos e será revisado no terceiro ano após sua publicação.

Decreto 12.771/2025 - Artigo 6

Art. 6º. São instrumentos de execução da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável:

I - o plano de ação;

II - os planos de contratações anuais, previstos no art. 12, caput, inciso VII, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III - os Planos de Gestão de Logística Sustentável, previstos no art. 16 do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012, aplicáveis aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e

IV - a Taxonomia Sustentável Brasileira, quando aplicável, nos termos do disposto no Decreto nº 12.705, de 31 de outubro de 2025.

§ 1º - O plano de ação de que trata o inciso I do caput:

I - será elaborado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e executado pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II - será aprovado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

III - conterá as ações necessárias ao cumprimento dos objetivos da Estratégia Nacional de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável;

IV - terá vigência coincidente com a do Plano Plurianual da União;

V - será revisado a cada dois anos; e

VI - detalhará os seguintes elementos:

a) objetivos;

b) iniciativas;

c) metas;

d) indicadores;

e) cronograma e prazos de execução; e

f) indicação dos responsáveis.

§ 2º - Excepcionalmente, o primeiro plano de ação terá vigência de cinco anos e será revisado no terceiro ano após sua publicação.