Art. 28. Na aplicação das medidas protetivas nos casos de violência doméstica e familiar contra os idosos, mulheres, transexuais e travestis, em situação de rua, deverá ser garantido encaminhamento para a rede de proteção social, a fim de assegurar a incolumidade física, psicológica e moral da vítima, observando-se a autonomia e voluntariedade de adesão ao respectivo serviço.