Art. 14. A pessoa em situação de rua com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, não sendo pressuposto para a concessão de benefícios previdenciários ou assistenciais a curatela, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social e Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
§ 1º - A curatela aplicada às pessoas em situação de rua deve ser medida excepcional, sobretudo para fins previdenciários e assistenciais, uma vez que quase sempre são rompidos os laços familiares, devendo ser priorizada a Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil.
§ 2º - A incapacidade para o trabalho, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, às pessoas em situação de rua não está necessariamente atrelada às condições excepcionais que necessitam de curatela e deve ser considerada no contexto restritivo socioeconômico.
§ 1º - A curatela aplicada às pessoas em situação de rua deve ser medida excepcional, sobretudo para fins previdenciários e assistenciais, uma vez que quase sempre são rompidos os laços familiares, devendo ser priorizada a Tomada de Decisão Apoiada, nos termos do art. 1.783-A do Código Civil.
§ 2º - A incapacidade para o trabalho, para fins de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais, às pessoas em situação de rua não está necessariamente atrelada às condições excepcionais que necessitam de curatela e deve ser considerada no contexto restritivo socioeconômico.