Art. 24. Nas audiências de custódia deve-se dedicar especial atenção às pessoas em situação de rua, atentando-se para as demais disposições desta Resolução, mormente o capítulo sobre acesso à justiça.
Parágrafo único. Nas cidades em que houver o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), a equipe responsável por este atendimento deverá observar o disposto no Manual do Conselho Nacional de Justiça sobre Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, em especial as disposições relativas às pessoas em situação de rua.
Parágrafo único. Nas cidades em que houver o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada (APEC), a equipe responsável por este atendimento deverá observar o disposto no Manual do Conselho Nacional de Justiça sobre Proteção Social na Audiência de Custódia: Parâmetros para o Serviço de Atendimento à Pessoa Custodiada, em especial as disposições relativas às pessoas em situação de rua.