CNJ - Resolução 425 - Artigo 17

Art. 17. Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), fornecerão, gratuitamente, as certidões e dados registrais da pessoa em situação de rua.

§ 1º - Os órgãos públicos e de assistência social poderão requisitar as certidões e os dados registrais das pessoas em situação de rua, para fins de emissão de documentação civil básica, aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), que os remeterá, gratuitamente, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da solicitação.

§ 2º - Havendo disponibilidade por parte dos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, os dados registrais serão enviados pelos Cartórios diretamente a estes, por meio eletrônico.

CNJ - Resolução 425 - Artigo 17

Art. 17. Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), fornecerão, gratuitamente, as certidões e dados registrais da pessoa em situação de rua.

§ 1º - Os órgãos públicos e de assistência social poderão requisitar as certidões e os dados registrais das pessoas em situação de rua, para fins de emissão de documentação civil básica, aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, diretamente ou por intermédio da Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC), que os remeterá, gratuitamente, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da solicitação.

§ 2º - Havendo disponibilidade por parte dos Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal, os dados registrais serão enviados pelos Cartórios diretamente a estes, por meio eletrônico.