CNJ - Resolução 425 - Artigo 3

Art. 3º. A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não-criminalização das pessoas em situação de rua;

III - promoção do acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas;

IV - respeito à autonomia das pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua e seu reconhecimento como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes;

V - inafastabilidade do acesso à jurisdição de pessoas em situação de rua em função da exclusão digital, falta de identificação civil, ausência de documentos públicos, ausência de residência fixa, dificuldade de comunicação e tratamento burocratizado;

VI - compreensão da pessoa em situação de rua como sujeito integral, a partir do reconhecimento como um sujeito de direitos com dimensões integrais, tais como aspectos psíquicos, físicos e sociais, como componentes indissociáveis e interdependentes;

VII - reconhecimento observância da igualdade racial das pessoas em situação de rua, com enfoque enfrentamento ao racismo estrutural e institucional;

VIII - reconhecimento dos direitos da criança, com vedação de práticas repressivas, mediante proteção das crianças e adolescentes em situação de rua contra a exploração de seu trabalho e de todas as formas de violência, bem como do caráter excepcional da privação de liberdade de adolescentes;

IX - atuação voltada à redução de riscos e danos físicos e sociais, com vedação das práticas repressivas e de diagnóstico, prescrição, indicação ou determinação forçada de tratamentos terapêuticos, manicomiais ou religiosos para pessoas em situação de rua ou que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;

X - atuação comprometida contra toda forma de violência contra as pessoas em situação de rua, com destaque para a violência institucional, por meio da adoção todas as diligências e medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos;

XI - trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional; e

XII - não estigmatização e uso de linguagem que não reforce preconceitos e visões higienistas em relação à população em situação de rua.

CNJ - Resolução 425 - Artigo 3

Art. 3º. A Política de que trata esta Resolução será orientada pelos seguintes princípios:

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

II - não-criminalização das pessoas em situação de rua;

III - promoção do acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas;

IV - respeito à autonomia das pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua e seu reconhecimento como sujeitos de direito, a quem deve ser assegurada sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes;

V - inafastabilidade do acesso à jurisdição de pessoas em situação de rua em função da exclusão digital, falta de identificação civil, ausência de documentos públicos, ausência de residência fixa, dificuldade de comunicação e tratamento burocratizado;

VI - compreensão da pessoa em situação de rua como sujeito integral, a partir do reconhecimento como um sujeito de direitos com dimensões integrais, tais como aspectos psíquicos, físicos e sociais, como componentes indissociáveis e interdependentes;

VII - reconhecimento observância da igualdade racial das pessoas em situação de rua, com enfoque enfrentamento ao racismo estrutural e institucional;

VIII - reconhecimento dos direitos da criança, com vedação de práticas repressivas, mediante proteção das crianças e adolescentes em situação de rua contra a exploração de seu trabalho e de todas as formas de violência, bem como do caráter excepcional da privação de liberdade de adolescentes;

IX - atuação voltada à redução de riscos e danos físicos e sociais, com vedação das práticas repressivas e de diagnóstico, prescrição, indicação ou determinação forçada de tratamentos terapêuticos, manicomiais ou religiosos para pessoas em situação de rua ou que façam uso abusivo de álcool e outras drogas;

X - atuação comprometida contra toda forma de violência contra as pessoas em situação de rua, com destaque para a violência institucional, por meio da adoção todas as diligências e medidas cabíveis para prevenção, apuração e responsabilização nesses casos;

XI - trabalho colaborativo e em rede entre atores institucionais envolvidos com a política, para alinhamento de protocolos e fluxos de trabalho, com visão holística e empática acerca da complexidade da pessoa em situação de rua, a fim de permitir uma abordagem multidimensional; e

XII - não estigmatização e uso de linguagem que não reforce preconceitos e visões higienistas em relação à população em situação de rua.