MEDIDAS PARA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA
Art. 8º. Os órgãos judiciais e administrativos, quando do processamento de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais afetos aos direitos e garantias das pessoas em situação de rua, zelarão pela prioridade, celeridade, inclusão, humanização e desburocratização desses processos, inclusive por meio da adoção das seguintes estratégias:
I - construção de fluxos de atendimento com a Defensoria Pública da União e dos estados e do Distrito Federal, Ministério Público Federal e Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal, Ordem dos Advogados do Brasil, Centros de Defesa rede de proteção social, entre outros parceiros interinstitucionais;
II - identificação de processos relativos a medidas protetivas e socioeducativas que se refiram a crianças e adolescentes em situação de rua e atuação integrada com as Defensorias Públicas e rede socioassistencial;
III - identificação dos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais em que sejam parte ou tenham interesse jurídico as pessoas em situação de rua, a fim de propiciar transparência de dados no âmbito nacional e por Tribunal, gestão e inovação em relação à temática, em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sobretudo quanto ao tratamento de dados pessoais e sensíveis dessa população;
IV - operacionalização de itinerância para atendimento das pessoas em situação de rua, na forma do art. 6º;
V - realização de produção de provas e audiência de instrução e julgamento com celeridade;
VI - estabelecimento de fluxo de trabalho com a rede socioassistencial e Defensoria Pública, a fim de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito fundada em intimação negativa das pessoas em situação de rua;
VII - a não exibição de documentos de identificação não deve ser empecilho à propositura de ações e à prática de atos processuais, inclusive em fase pré-processual, por parte das pessoas em situação de rua, devendo o Poder Judiciário realizar buscas nos cartórios de Registro Civil, na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) e em cadastros de identificação, como a base de dados da Identificação Civil Nacional, as bases de dados dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e outras disponíveis;
VIII - substituição do comprovante de residência por um endereço de referência da rede de proteção social (CRAS, CREAS, Centro Pop, Centro de Acolhida, Casas de Passagem, entre outros), conforme orientação constante da política de Assistência Social, o qual também poderá ser utilizado nas ações criminais para assegurar medidas diversas da prisão, observando-se que a eventual inexistência de um endereço fixo ou de referência não deve ser utilizada como fundamento para a privação da liberdade da pessoa; e
IX - quando documentos estiverem em entidades públicas deverá o Juízo determinar que sejam remetidos para os autos, evitando que a pessoa em situação de rua tenha que se deslocar para solicitar a documentação.
§ 1º - Recomenda-se a priorização da produção da prova oral, sobretudo o depoimento da pessoa em situação de rua, a fim de assegurar o exercício do seu direito, de forma a evitar a extinção sem julgamento de mérito por abandono do processo.
§ 2º - Os sistemas processuais incluirão, no cadastro de parte ou de processo, o campo "pessoa em situação de rua".
§ 3º - O cadastro acima referido será utilizado apenas para garantia de direitos, sendo vedada qualquer tipo de estigmatização da pessoa em situação de rua, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
§ 4º - A qualificação como pessoa em situação de rua será acessível apenas aos serventuários da justiça e as partes, salvo interesse legitimo, conforme a Lei de Acesso a Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 5º - A condição de estar em situação de rua não implicara prejuízo, observado o livre convencimento do juiz, na valoração judicial de depoimentos e declarações prestadas por pessoas em situação de rua.
Art. 8º. Os órgãos judiciais e administrativos, quando do processamento de ações judiciais e procedimentos extrajudiciais afetos aos direitos e garantias das pessoas em situação de rua, zelarão pela prioridade, celeridade, inclusão, humanização e desburocratização desses processos, inclusive por meio da adoção das seguintes estratégias:
I - construção de fluxos de atendimento com a Defensoria Pública da União e dos estados e do Distrito Federal, Ministério Público Federal e Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal, Ordem dos Advogados do Brasil, Centros de Defesa rede de proteção social, entre outros parceiros interinstitucionais;
II - identificação de processos relativos a medidas protetivas e socioeducativas que se refiram a crianças e adolescentes em situação de rua e atuação integrada com as Defensorias Públicas e rede socioassistencial;
III - identificação dos processos judiciais e procedimentos extrajudiciais em que sejam parte ou tenham interesse jurídico as pessoas em situação de rua, a fim de propiciar transparência de dados no âmbito nacional e por Tribunal, gestão e inovação em relação à temática, em conformidade com Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sobretudo quanto ao tratamento de dados pessoais e sensíveis dessa população;
IV - operacionalização de itinerância para atendimento das pessoas em situação de rua, na forma do art. 6º;
V - realização de produção de provas e audiência de instrução e julgamento com celeridade;
VI - estabelecimento de fluxo de trabalho com a rede socioassistencial e Defensoria Pública, a fim de evitar a extinção do processo sem julgamento de mérito fundada em intimação negativa das pessoas em situação de rua;
VII - a não exibição de documentos de identificação não deve ser empecilho à propositura de ações e à prática de atos processuais, inclusive em fase pré-processual, por parte das pessoas em situação de rua, devendo o Poder Judiciário realizar buscas nos cartórios de Registro Civil, na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC) e em cadastros de identificação, como a base de dados da Identificação Civil Nacional, as bases de dados dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e outras disponíveis;
VIII - substituição do comprovante de residência por um endereço de referência da rede de proteção social (CRAS, CREAS, Centro Pop, Centro de Acolhida, Casas de Passagem, entre outros), conforme orientação constante da política de Assistência Social, o qual também poderá ser utilizado nas ações criminais para assegurar medidas diversas da prisão, observando-se que a eventual inexistência de um endereço fixo ou de referência não deve ser utilizada como fundamento para a privação da liberdade da pessoa; e
IX - quando documentos estiverem em entidades públicas deverá o Juízo determinar que sejam remetidos para os autos, evitando que a pessoa em situação de rua tenha que se deslocar para solicitar a documentação.
§ 1º - Recomenda-se a priorização da produção da prova oral, sobretudo o depoimento da pessoa em situação de rua, a fim de assegurar o exercício do seu direito, de forma a evitar a extinção sem julgamento de mérito por abandono do processo.
§ 2º - Os sistemas processuais incluirão, no cadastro de parte ou de processo, o campo "pessoa em situação de rua".
§ 3º - O cadastro acima referido será utilizado apenas para garantia de direitos, sendo vedada qualquer tipo de estigmatização da pessoa em situação de rua, não podendo ser utilizado em seu prejuízo.
§ 4º - A qualificação como pessoa em situação de rua será acessível apenas aos serventuários da justiça e as partes, salvo interesse legitimo, conforme a Lei de Acesso a Informação e a Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 5º - A condição de estar em situação de rua não implicara prejuízo, observado o livre convencimento do juiz, na valoração judicial de depoimentos e declarações prestadas por pessoas em situação de rua.