Art. 13. Nos processos e atendimentos às pessoas em situação de rua em que forem identificadas demandas sensíveis ou repetitivas, o juízo poderá intimar o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública com vistas ao exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos desse grupo social em situação de vulnerabilidade, na forma da intervenção institucional mais adequada ao caso apresentado.