CNJ - Resolução 425 - Artigo 6

Art. 6º. Os tribunais deverão estimular o atendimento itinerante nos locais de circulação e permanência, além de nos serviços de acolhimento destinados às pessoas em situação de rua, quando verificado que os instrumentos de acesso à justiça nas dependências do Judiciário não são suficientes para assegurar o efetivo acesso à justiça.

§ 1º - No caso de atendimento itinerante, devem ser buscadas cooperações interinstitucionais, especialmente com órgãos públicos como as Defensorias Públicas, os serviços da política de Assistência Social e da sociedade civil que atuam com esta temática.

§ 2º - A operacionalização de itinerância para atendimento das pessoas em situação de rua conterá estrutura para atermação das ações dos juizados ou distribuição das ações formuladas pelos órgãos de assistência jurídica, realização de laudos médicos e socioeconômicos e análise de medidas jurisdicionais de urgência, devendo ser respeitada a identidade social da população transgênero.

CNJ - Resolução 425 - Artigo 6

Art. 6º. Os tribunais deverão estimular o atendimento itinerante nos locais de circulação e permanência, além de nos serviços de acolhimento destinados às pessoas em situação de rua, quando verificado que os instrumentos de acesso à justiça nas dependências do Judiciário não são suficientes para assegurar o efetivo acesso à justiça.

§ 1º - No caso de atendimento itinerante, devem ser buscadas cooperações interinstitucionais, especialmente com órgãos públicos como as Defensorias Públicas, os serviços da política de Assistência Social e da sociedade civil que atuam com esta temática.

§ 2º - A operacionalização de itinerância para atendimento das pessoas em situação de rua conterá estrutura para atermação das ações dos juizados ou distribuição das ações formuladas pelos órgãos de assistência jurídica, realização de laudos médicos e socioeconômicos e análise de medidas jurisdicionais de urgência, devendo ser respeitada a identidade social da população transgênero.