Art. 38. Os tribunais deverão atuar de forma articulada e propositiva no sentido de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção à população em situação de rua.
CNJ - Resolução 425 - Artigo 38
Art. 38. Os tribunais deverão atuar de forma articulada e propositiva no sentido de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção à população em situação de rua.