Art. 5º. As pessoas em situação de rua terão assegurado o acesso às dependências do Poder Judiciário para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice de acesso às unidades judiciárias e ao atendimento humanizado e personalizado:
I - vestimenta e condições de higiene pessoal;
II - identificação civil;
III - comprovante de residência;
IV - documentos que alicercem o seu direito; e
V - o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes.
§ 1º - O atendimento às pessoas em situação de rua independe de prévio agendamento, com atendimento preliminar, a fim de oportunizar o exercício do direito, atentando-se que a situação de rua enseja a hipótese legal de isenção de cobrança de quaisquer custas e despesas processuais, com a prestação de informações e resolução de entraves para o efetivo acesso à justiça.
§ 2º - Deverá ser observado atendimento humanizado e personalizado às pessoas em situação de rua, de acordo com o regular fluxo de segurança de acesso às dependências físicas dos prédios da Justiça, observadas as especificidades desta Resolução.
§ 3º - Sempre que for uma exigência para o público em geral para acesso às dependências do Judiciário, deverão ser fornecidos às pessoas em situação de rua equipamentos de proteção pessoal e sanitária.
§ 4º - À pessoa em situação de rua acompanhada de criança será garantido o ingresso no fórum e a prática de atos processuais, zelando-se pelo exercício do direito à amamentação e atenção à criança que esteja sob os seus cuidados.
§ 5º - A criança e o adolescente desacompanhados de responsável terão garantido o encaminhamento à Defensoria Pública, ao Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção socioassistencial, observada a participação destes sujeitos no processo decisório do encaminhamento.
§ 6º - Deverá ser destinado local para acondicionamento provisório, quando necessário, dos pertences de grandes volumes das pessoas em situação de rua, durante o atendimento em prédio da Justiça, e sempre que possível, com local e guia para prender os animais de estimação.
§ 7º - Nos locais em que haja atendimento da Defensoria Pública, a pessoa em situação de rua deverá ser informada do direito de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública.
I - vestimenta e condições de higiene pessoal;
II - identificação civil;
III - comprovante de residência;
IV - documentos que alicercem o seu direito; e
V - o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes.
§ 1º - O atendimento às pessoas em situação de rua independe de prévio agendamento, com atendimento preliminar, a fim de oportunizar o exercício do direito, atentando-se que a situação de rua enseja a hipótese legal de isenção de cobrança de quaisquer custas e despesas processuais, com a prestação de informações e resolução de entraves para o efetivo acesso à justiça.
§ 2º - Deverá ser observado atendimento humanizado e personalizado às pessoas em situação de rua, de acordo com o regular fluxo de segurança de acesso às dependências físicas dos prédios da Justiça, observadas as especificidades desta Resolução.
§ 3º - Sempre que for uma exigência para o público em geral para acesso às dependências do Judiciário, deverão ser fornecidos às pessoas em situação de rua equipamentos de proteção pessoal e sanitária.
§ 4º - À pessoa em situação de rua acompanhada de criança será garantido o ingresso no fórum e a prática de atos processuais, zelando-se pelo exercício do direito à amamentação e atenção à criança que esteja sob os seus cuidados.
§ 5º - A criança e o adolescente desacompanhados de responsável terão garantido o encaminhamento à Defensoria Pública, ao Conselho Tutelar e demais órgãos da rede de proteção socioassistencial, observada a participação destes sujeitos no processo decisório do encaminhamento.
§ 6º - Deverá ser destinado local para acondicionamento provisório, quando necessário, dos pertences de grandes volumes das pessoas em situação de rua, durante o atendimento em prédio da Justiça, e sempre que possível, com local e guia para prender os animais de estimação.
§ 7º - Nos locais em que haja atendimento da Defensoria Pública, a pessoa em situação de rua deverá ser informada do direito de assistência jurídica integral e gratuita pela Defensoria Pública.