Art. 23. Recomenda-se que com a extinção da pena sejam comunicados, com urgência, os Tribunais Regionais Eleitorais e Institutos de Identificação acerca da extinção da medida ou pena imposta.
Parágrafo único. O Cartório Judicial observará o cumprimento da Resolução no 251/2018, com a atualização constante do sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Parágrafo único. O Cartório Judicial observará o cumprimento da Resolução no 251/2018, com a atualização constante do sistema do Banco Nacional de Mandados de Prisão.