Art. 31. Na tramitação dos processos envolvendo a maternidade de mulheres em situação de rua, o Poder Judiciário deverá estabelecer fluxos processuais adequados, podendo requisitar os relatórios de acompanhamento dos serviços socioassistenciais e de saúde, que contenham o histórico da rede durante a gravidez.
§ 1º - A deficiência da identificação civil dos pais não obsta a expedição da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e o registro de nascimento da criança.
§ 2º - O interesse em entregar o filho ou a filha para adoção tem que partir da gestante ou mãe, sendo vedado qualquer tipo de incentivo, devendo ser confirmado mediante atendimento pela equipe interprofissional da justiça, da infância e da juventude e, após o nascimento, pelo juiz em audiência, na forma do art. 19-A, § 1º, 2º e 5º do ECA.
§ 3º - A gestante ou mãe em situação de rua que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção será amplamente informada sobre as possibilidades de auxílio, atendimento e acompanhamento pelas redes de saúde e assistência social, entre outras, bem como sobre o direito à entrega protegida se esse for o seu desejo, na forma do art.13, § 1º, do ECA.
§ 4º - A entrega da criança para adoção deve ser precedida de busca pelo pai ou família extensa.
§ 5º - A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães não deve, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos.
§ 6º - A mãe e família extensa terão assegurados o direito a visita à criança ou adolescente acolhido em unidades de acolhimento.
§ 1º - A deficiência da identificação civil dos pais não obsta a expedição da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e o registro de nascimento da criança.
§ 2º - O interesse em entregar o filho ou a filha para adoção tem que partir da gestante ou mãe, sendo vedado qualquer tipo de incentivo, devendo ser confirmado mediante atendimento pela equipe interprofissional da justiça, da infância e da juventude e, após o nascimento, pelo juiz em audiência, na forma do art. 19-A, § 1º, 2º e 5º do ECA.
§ 3º - A gestante ou mãe em situação de rua que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção será amplamente informada sobre as possibilidades de auxílio, atendimento e acompanhamento pelas redes de saúde e assistência social, entre outras, bem como sobre o direito à entrega protegida se esse for o seu desejo, na forma do art.13, § 1º, do ECA.
§ 4º - A entrega da criança para adoção deve ser precedida de busca pelo pai ou família extensa.
§ 5º - A situação de rua e/ou uso de substâncias psicoativas por gestantes ou mães não deve, por si só, constituir motivo para o acolhimento institucional compulsório de seus filhos.
§ 6º - A mãe e família extensa terão assegurados o direito a visita à criança ou adolescente acolhido em unidades de acolhimento.