CNJ - Resolução 425 - Artigo 36-C

Art. 36-C. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Nacional PopRuaJud, instituir a Rede Nacional da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário (Rede Nacional PopRuaJud). (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

§ 1º - Compete à Rede Nacional PopRuaJud: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

I - disseminar e dar visibilidade à Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades entre tribunais; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

II - promover o compartilhamento de boas práticas da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades entre tribunais; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

III - identificar problemas e ofertar suporte na execução da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

IV - incentivar a cooperação judiciária para promoção da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

V - facilitar as reuniões periódicas com o Comitê Nacional PopRuaJud; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

VI - promover o engajamento entre magistrados(as) e servidores (as) para promoção de eventos de capacitação, seminários e Encontro Nacional Pop Rua Jud. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

§ 2º - A Rede Nacional da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário terá a seguinte composição: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

I - Comitê Nacional PopRuaJud; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

II - Comitês Locais PopRuaJud. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

CNJ - Resolução 425 - Artigo 36-C

Art. 36-C. Caberá ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comitê Nacional PopRuaJud, instituir a Rede Nacional da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário (Rede Nacional PopRuaJud). (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

§ 1º - Compete à Rede Nacional PopRuaJud: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

I - disseminar e dar visibilidade à Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades entre tribunais; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

II - promover o compartilhamento de boas práticas da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades entre tribunais; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

III - identificar problemas e ofertar suporte na execução da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

IV - incentivar a cooperação judiciária para promoção da Política de Atenção das Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

V - facilitar as reuniões periódicas com o Comitê Nacional PopRuaJud; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

VI - promover o engajamento entre magistrados(as) e servidores (as) para promoção de eventos de capacitação, seminários e Encontro Nacional Pop Rua Jud. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

§ 2º - A Rede Nacional da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário terá a seguinte composição: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

I - Comitê Nacional PopRuaJud; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)

II - Comitês Locais PopRuaJud. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)