Art. 22. Para os fins de atendimento ao caráter de proteção social das penas e medidas penais, os tribunais poderão estabelecer estratégias, ações e políticas com a rede de articulação local de referência para acolhimento e atendimento às pessoas em situação de rua.
§ 1º - A adesão aos serviços da rede de proteção social terá caráter voluntário.
§ 2º - Os tribunais, por intermédio das unidades jurisdicionais ou pelos Serviços de Acompanhamento das Alternativas Penais, deverão criar e manter atualizados cadastros com organizações sociais e governamentais para cumprimento de penas alternativas e encaminhamentos no âmbito da proteção social que atendam às peculiaridades das pessoas em situação de rua.
§ 1º - A adesão aos serviços da rede de proteção social terá caráter voluntário.
§ 2º - Os tribunais, por intermédio das unidades jurisdicionais ou pelos Serviços de Acompanhamento das Alternativas Penais, deverão criar e manter atualizados cadastros com organizações sociais e governamentais para cumprimento de penas alternativas e encaminhamentos no âmbito da proteção social que atendam às peculiaridades das pessoas em situação de rua.