Art. 36-A. Deverão ser criados em cada Estado e no Distrito Federal um único Comitê Local da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua do Poder Judiciário (Comitê Local PopRuaJud), multinível, multissetorial e interinstitucional, para a execução e a promoção de políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 1º - Para os fins do presente artigo, entende-se por: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - comitês multiníveis: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes dos diferentes níveis institucionais tais como juízes e desembargadores. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - comitês multissetoriais: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes dos diferentes setores dentro de uma mesma ou diferentes instituições, tais como áreas técnicas, jurídicas, de atendimentos psicossocial, dentre outros. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - comitês interinstitucionais: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes de diferentes instituições afetas à atuação com a temática, tais como integrantes dos sistemas de justiça, organizações sociais nacionais e internacionais, academia e movimentos sociais. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 2º - Compete aos Comitês Locais: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - executar e promover as políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua no âmbito do Estado ou do Distrito Federal de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - atuar de forma articulada e propositiva com o objetivo de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção dos direitos da população em situação de rua; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - adaptar seus sistemas para fornecer ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD) do DataJud, os dados relativos às partes que estão em situação de rua, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução; e (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IV - prestar informações para o índice IPopRuaJud e as pesquisas definidas no âmbito do Comitê Nacional. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 3º - Os Comitês Locais devem contar com a seguinte composição mínima: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - magistrados(as) e servidores(as) de todos os segmentos de justiça. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - membros das Defensorias Pública da União e dos Estados, Ministério Público Federal e dos Estados, Procuradorias Federais e dos Estados e Advocacia; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - integrantes da rede de assistência social e da saúde; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IV - integrantes dos movimentos sociais de defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
V - integrantes de organismos sociais e academia com atuação com as pessoas em situação de rua; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VI - servidores(as) dos tribunais estratégicos para as atividades do Comitê. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 4º - A coordenação dos Comitês Locais ficará à cargo de um dos tribunais, em sistema de rodízio. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 5º - As reuniões dos Comitês Locais devem acontecer com periodicidade mínima trimestral. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 6º - Deverá ser observado, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, buscando que composição dos comitês abranjam a maior diversidade possível dentre seus integrantes, buscando incluir pessoas diversas em termos de raça e etnia, gênero, deficiência, orientação sexual e diversidade regional. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 7º - Os Comitês Locais PopRuaJud deverão ser instituídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 1º - Para os fins do presente artigo, entende-se por: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - comitês multiníveis: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes dos diferentes níveis institucionais tais como juízes e desembargadores. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - comitês multissetoriais: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes dos diferentes setores dentro de uma mesma ou diferentes instituições, tais como áreas técnicas, jurídicas, de atendimentos psicossocial, dentre outros. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - comitês interinstitucionais: aqueles que reúnam, em suas composições, atores integrantes de diferentes instituições afetas à atuação com a temática, tais como integrantes dos sistemas de justiça, organizações sociais nacionais e internacionais, academia e movimentos sociais. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 2º - Compete aos Comitês Locais: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - executar e promover as políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua no âmbito do Estado ou do Distrito Federal de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Nacional PopRuaJud. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - atuar de forma articulada e propositiva com o objetivo de criar e fortalecer as redes interinstitucionais de proteção dos direitos da população em situação de rua; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - adaptar seus sistemas para fornecer ao Conselho Nacional de Justiça, por meio do Modelo de Transmissão de Dados (MTD) do DataJud, os dados relativos às partes que estão em situação de rua, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução; e (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IV - prestar informações para o índice IPopRuaJud e as pesquisas definidas no âmbito do Comitê Nacional. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 3º - Os Comitês Locais devem contar com a seguinte composição mínima: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - magistrados(as) e servidores(as) de todos os segmentos de justiça. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - membros das Defensorias Pública da União e dos Estados, Ministério Público Federal e dos Estados, Procuradorias Federais e dos Estados e Advocacia; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - integrantes da rede de assistência social e da saúde; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IV - integrantes dos movimentos sociais de defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
V - integrantes de organismos sociais e academia com atuação com as pessoas em situação de rua; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VI - servidores(as) dos tribunais estratégicos para as atividades do Comitê. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 4º - A coordenação dos Comitês Locais ficará à cargo de um dos tribunais, em sistema de rodízio. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 5º - As reuniões dos Comitês Locais devem acontecer com periodicidade mínima trimestral. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 6º - Deverá ser observado, sempre que possível, a participação equânime de homens e mulheres, com perspectiva interseccional de raça e etnia, buscando que composição dos comitês abranjam a maior diversidade possível dentre seus integrantes, buscando incluir pessoas diversas em termos de raça e etnia, gênero, deficiência, orientação sexual e diversidade regional. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 7º - Os Comitês Locais PopRuaJud deverão ser instituídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)