Art. 16. Os tribunais deverão desenvolver fluxos interinstitucionais que facilitem o livre acesso das pessoas em situação de rua:
I - às informações de sua titularidade no registro civil de pessoas naturais e nos cadastros de identificação; e
II - às certidões necessárias à identificação e ao exercício de direitos.
Parágrafo único. O registro tardio de nascimento de pessoas em situação de rua deverá ter fluxo abreviado e prioridade de tramitação, evitando pesquisas biográficas que atrasem demasiadamente sua conclusão ou levem à extinção do processo por ausência do interessado.
I - às informações de sua titularidade no registro civil de pessoas naturais e nos cadastros de identificação; e
II - às certidões necessárias à identificação e ao exercício de direitos.
Parágrafo único. O registro tardio de nascimento de pessoas em situação de rua deverá ter fluxo abreviado e prioridade de tramitação, evitando pesquisas biográficas que atrasem demasiadamente sua conclusão ou levem à extinção do processo por ausência do interessado.