CNJ - Resolução 425 - Artigo 34

Art. 34. Deverá ser dada especial atenção ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, incluindo-se os casos em processo socioeducativo, a escuta e respeito à vontade exteriorizada com relação a unidade de cumprimento de medida socioeducativa conforme sua identidade de gênero, dando-se preferência à observância de fluxos de acompanhamento psicossocial e acolhimento das famílias com foco restaurativo, em virtude de preconceito e discriminação, na forma da Resolução CNJ no 348/2020.

CNJ - Resolução 425 - Artigo 34

Art. 34. Deverá ser dada especial atenção ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, incluindo-se os casos em processo socioeducativo, a escuta e respeito à vontade exteriorizada com relação a unidade de cumprimento de medida socioeducativa conforme sua identidade de gênero, dando-se preferência à observância de fluxos de acompanhamento psicossocial e acolhimento das famílias com foco restaurativo, em virtude de preconceito e discriminação, na forma da Resolução CNJ no 348/2020.