MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE INCLUSÃO
Art. 4º. Os tribunais deverão viabilizar atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, mantendo em suas unidades equipe especializada de atendimento, exclusiva ou não, preferencialmente multidisciplinar.
§ 1º - A equipe de atendimento será adequada às características dessa população, suas demandas e necessidades, com capacitação sistemática para atuação na garantia dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, devendo ser observada a atuação articulada com órgãos gestores das políticas de assistência social.
§ 2º - Será conferido especial atendimento às pessoas referidas no inciso II do art. 1º, a fim de favorecer a eliminação das barreiras de sua condição.
§ 3º - Nos atendimentos à mulher em situação de rua será garantido o livre exercício da maternidade, amamentação, além da atenção à criança que esteja sob os seus cuidados.
Art. 4º. Os tribunais deverão viabilizar atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado às pessoas em situação de rua, mantendo em suas unidades equipe especializada de atendimento, exclusiva ou não, preferencialmente multidisciplinar.
§ 1º - A equipe de atendimento será adequada às características dessa população, suas demandas e necessidades, com capacitação sistemática para atuação na garantia dos direitos humanos das pessoas em situação de rua, devendo ser observada a atuação articulada com órgãos gestores das políticas de assistência social.
§ 2º - Será conferido especial atendimento às pessoas referidas no inciso II do art. 1º, a fim de favorecer a eliminação das barreiras de sua condição.
§ 3º - Nos atendimentos à mulher em situação de rua será garantido o livre exercício da maternidade, amamentação, além da atenção à criança que esteja sob os seus cuidados.