CNJ - Resolução 425 - Artigo 19

Art. 19. Observar-se-á, quando da determinação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, aquela que melhor se adequa à realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além da possibilidade de cumprimento, evitando-se a aplicação de múltiplas medidas cautelares concomitantemente, para garantir que alcancem a sua finalidade.

§ 1º - Presentes os critérios de necessidade e adequação do art. 282 do Código de Processo Penal, na determinação da medida cautelar adequada ao caso concreto e à pessoa custodiada, deve-se analisar a função e proporcionalidade da medida diante do contexto de vida da pessoa, evitando-se a prisão preventiva apenas em razão da situação de rua e a aplicação cumulativa de medidas cautelares.

§ 2º - No caso de prisão domiciliar e/ou saídas temporárias, o Juízo oficiará o órgão de assistência social municipal e estadual local, com antecedência, para que assegure abrigamento digno para que a pessoa possa em situação de rua possa usufruir desses direitos.

CNJ - Resolução 425 - Artigo 19

Art. 19. Observar-se-á, quando da determinação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, aquela que melhor se adequa à realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além da possibilidade de cumprimento, evitando-se a aplicação de múltiplas medidas cautelares concomitantemente, para garantir que alcancem a sua finalidade.

§ 1º - Presentes os critérios de necessidade e adequação do art. 282 do Código de Processo Penal, na determinação da medida cautelar adequada ao caso concreto e à pessoa custodiada, deve-se analisar a função e proporcionalidade da medida diante do contexto de vida da pessoa, evitando-se a prisão preventiva apenas em razão da situação de rua e a aplicação cumulativa de medidas cautelares.

§ 2º - No caso de prisão domiciliar e/ou saídas temporárias, o Juízo oficiará o órgão de assistência social municipal e estadual local, com antecedência, para que assegure abrigamento digno para que a pessoa possa em situação de rua possa usufruir desses direitos.