Art. 26. Nos casos em que for concedida prisão domiciliar e a pessoa declare não possuir residência, deve-se indagar sobre o interesse em acolhimento institucional e, caso exista, deve-se realizar o encaminhamento para a rede local de acolhimento às pessoas em situação de rua, a fim de se evitar a privação de liberdade em decorrência da ausência de moradia.