Art. 33. Às crianças e adolescentes em situação de rua e de imigração ou refúgio serão garantidas as medidas de proteção, observada a maior exposição às situações de exploração e trabalho infantil.
CNJ - Resolução 425 - Artigo 33
Art. 33. Às crianças e adolescentes em situação de rua e de imigração ou refúgio serão garantidas as medidas de proteção, observada a maior exposição às situações de exploração e trabalho infantil.