Art. 38-B. Fica instituído o Índice PopRuaJud para gerenciamento, avaliação e monitoramento da execução da política nacional de atenção às pessoas em situação de rua pelos tribunais. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
Parágrafo único. O Índice PopRuaJud será regulamentado por meio de Portaria da Presidência. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
Parágrafo único. O Índice PopRuaJud será regulamentado por meio de Portaria da Presidência. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)