MEDIDAS PROTETIVAS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 30. Às crianças e adolescentes em situação de rua é assegurado o direito à convivência familiar e comunitária, bem como proteção integral da família em situação de vulnerabilidade social, de modo a evitar a separação de mães e pais e outros cuidadores em situação de rua e seus filhos e filhas e outros dependentes.
§ 1º - A situação de rua não é motivo suficiente para a suspensão e perda do poder familiar, de acordo com o art. 23 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
§ 2º - A falta de vagas em instituição de acolhimento da rede de proteção social, bem como a falta de moradia digna não justifica o afastamento do convívio familiar.
Art. 30. Às crianças e adolescentes em situação de rua é assegurado o direito à convivência familiar e comunitária, bem como proteção integral da família em situação de vulnerabilidade social, de modo a evitar a separação de mães e pais e outros cuidadores em situação de rua e seus filhos e filhas e outros dependentes.
§ 1º - A situação de rua não é motivo suficiente para a suspensão e perda do poder familiar, de acordo com o art. 23 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
§ 2º - A falta de vagas em instituição de acolhimento da rede de proteção social, bem como a falta de moradia digna não justifica o afastamento do convívio familiar.