GESTÃO, GOVERNANÇA E PARCERIAS
Art. 36. O Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça promoverá políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 1º - Compete ao Comitê Nacional PopRuaJud: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - promover a coordenação, a gestão e a governança da Rede Nacional PopRuaJud, conforme disposto no art. 36-C; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - atuar, preferencialmente em âmbito nacional, em questões estruturais levantadas junto à Rede PopRuaJud; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - monitorar os dados da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, por meio do índice IPopRuaJud, pesquisas e painéis de dados; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IV - desenvolver protocolos de atuação da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua com instituição de grupos de elaboração com a participação de integrantes do Comitê Nacional e de especialistas; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
V - promover ações integradas de capacitação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e escolas dos tribunais; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VI - desenvolver diretrizes e fomentar a elaboração e a execução pelos tribunais de fluxos permanentes de cidadania e acesso à justiça; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VII - promover, anualmente, o Encontro Nacional PopRuaJud em parceria com tribunal ou consórcio de tribunais; e (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VIII - atuar para que os tribunais adotem as ferramentas tecnológicas desenvolvidas para o trabalho em rede e o monitoramento da política judiciária. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 2º - O Comitê Nacional PopRuaJud terá a seguinte composição: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - conselheiro(a) Coordenador(a) da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, que o coordenará; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - 2 (dois) juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - 1 (um)(a) juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IV - magistrados(as) membros dos diversos segmentos de justiça; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
V - servidores(as) dos diversos segmentos de justiça, do CNJ e dos Tribunais Superiores; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VI - membro do Ministério Público Federal e Estadual; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VII - membro da Defensoria Pública da União e Estadual; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VIII - integrante da Advocacia Pública da União; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IX - integrantes de organismos internacionais; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
X - integrantes de organizações sociais especializadas em ações de atenção às pessoas em situação de rua; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
XI - integrantes de movimentos sociais que tenham como objetivo a defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; e (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
XII - integrantes da academia especializados(as) em políticas de atenção a pessoas em situação de rua. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 3º - O(A) Conselheiro(a) coordenador(a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá indicar magistrado(a) para exercer a coordenação executiva e integrantes do Comitê para a coordenação de subgrupos temáticos. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 4º - O(A) Conselheiro(a) coordenador (a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá convidar a integrar como membro(a) honorífico(a) Ministros(as) dos Tribunais Superiores. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
Art. 36. O Comitê Nacional PopRuaJud do Conselho Nacional de Justiça promoverá políticas públicas judiciais de atenção às pessoas em situação de rua. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 1º - Compete ao Comitê Nacional PopRuaJud: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - promover a coordenação, a gestão e a governança da Rede Nacional PopRuaJud, conforme disposto no art. 36-C; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - atuar, preferencialmente em âmbito nacional, em questões estruturais levantadas junto à Rede PopRuaJud; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - monitorar os dados da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, por meio do índice IPopRuaJud, pesquisas e painéis de dados; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IV - desenvolver protocolos de atuação da Política Nacional de Atenção a Pessoas em Situação de Rua com instituição de grupos de elaboração com a participação de integrantes do Comitê Nacional e de especialistas; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
V - promover ações integradas de capacitação com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e escolas dos tribunais; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VI - desenvolver diretrizes e fomentar a elaboração e a execução pelos tribunais de fluxos permanentes de cidadania e acesso à justiça; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VII - promover, anualmente, o Encontro Nacional PopRuaJud em parceria com tribunal ou consórcio de tribunais; e (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VIII - atuar para que os tribunais adotem as ferramentas tecnológicas desenvolvidas para o trabalho em rede e o monitoramento da política judiciária. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 2º - O Comitê Nacional PopRuaJud terá a seguinte composição: (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
I - conselheiro(a) Coordenador(a) da Política de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades, que o coordenará; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
II - 2 (dois) juízes(as) Auxiliares da Presidência do CNJ; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
III - 1 (um)(a) juiz(a) Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IV - magistrados(as) membros dos diversos segmentos de justiça; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
V - servidores(as) dos diversos segmentos de justiça, do CNJ e dos Tribunais Superiores; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VI - membro do Ministério Público Federal e Estadual; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VII - membro da Defensoria Pública da União e Estadual; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
VIII - integrante da Advocacia Pública da União; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
IX - integrantes de organismos internacionais; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
X - integrantes de organizações sociais especializadas em ações de atenção às pessoas em situação de rua; (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
XI - integrantes de movimentos sociais que tenham como objetivo a defesa dos direitos das pessoas em situação de rua; e (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
XII - integrantes da academia especializados(as) em políticas de atenção a pessoas em situação de rua. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 3º - O(A) Conselheiro(a) coordenador(a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá indicar magistrado(a) para exercer a coordenação executiva e integrantes do Comitê para a coordenação de subgrupos temáticos. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)
§ 4º - O(A) Conselheiro(a) coordenador (a) do Comitê Nacional PopRuaJud poderá convidar a integrar como membro(a) honorífico(a) Ministros(as) dos Tribunais Superiores. (incluído pela Resolução n. 605, de 13.12.2024)