Lei 10.438/2002 - Artigo 29

Art. 29. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 10.274, de 10 de setembro de 2001, para a efetiva entrada em operação comercial das usinas enquadradas no Programa Prioritário de Termeletricidade.

Lei 10.438/2002 - Artigo 29

Art. 29. Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2004 o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 10.274, de 10 de setembro de 2001, para a efetiva entrada em operação comercial das usinas enquadradas no Programa Prioritário de Termeletricidade.