Lei 10.438/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, os quais serão mantidos como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela Empresa.

§ 1º - Fica autorizada a CBEE a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da operação.

§ 2º - Os títulos de que trata o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.

§ 3º - O saldo das operações contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).

Lei 10.438/2002 - Artigo 7

Art. 7º. Fica a União autorizada a emitir títulos da Dívida Pública Federal, com características a serem definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, diretamente à CBEE, para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.209, de 29 de agosto de 2001, os quais serão mantidos como garantia das operações que venham a ser contratadas por aquela Empresa.

§ 1º - Fica autorizada a CBEE a contratar a Caixa Econômica Federal - CAIXA como agente financeiro da operação.

§ 2º - Os títulos de que trata o caput deste artigo ficarão depositados em conta custódia na CAIXA.

§ 3º - O saldo das operações contratadas que podem ser garantidas com títulos públicos federais, nos termos do caput deste artigo, não poderá ultrapassar o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais).