Lei 10.438/2002 - Artigo 30

Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001.

Lei 10.438/2002 - Artigo 30

Art. 30. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001.