Art. 27. As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual e municipal poderão comercializar energia elétrica na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 1º - A redução dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2º - Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletronuclear.
§ 4º - No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 5º - As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
I - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
III - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 6º - As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão negociar energia por meio de: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - leilões previstos no art. 2º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 30 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003; ou
II - leilões de ajuste previstos no § 3º do art. 2º da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003.
§ 7º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 8º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 1º - A redução dos contratos iniciais de que trata o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, não confere direito às concessionárias geradoras a qualquer garantia tarifária em relação ao montante de energia liberada. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 2º - Os riscos hidrológicos ou de não cumprimento do contrato poderão ser assumidos pela concessionária geradora vendedora da energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à Itaipu Binacional e à Eletronuclear.
§ 4º - No Ambiente de Contratação Livre (ACL), a compra e a venda de energia elétrica pelos agentes de que trata o caput e pelos demais agentes autorizados sob controle federal, estadual e municipal serão realizadas na forma prevista no inciso I do § 3º do art. 28 e no inciso XVIII do art. 29 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. (Redação dada pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 5º - As concessionárias de geração de que trata o caput poderão comercializar energia elétrica conforme regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
I - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
II - aditamento dos contratos que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, devendo a regulamentação estabelecer data limite e período de transição para a vigência deste aditivo; e (Incluído pela Lei nº 10.604, de 17.12.2002)
III - (Revogado pela Lei nº 13.360, de 2016)
§ 6º - As concessionárias e autorizadas de geração sob controle federal, estadual ou municipal poderão negociar energia por meio de: (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
I - leilões previstos no art. 2º da Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, observado o disposto no art. 30 da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003; ou
II - leilões de ajuste previstos no § 3º do art. 2º da Lei que resultou da conversão da Medida Provisória no 144, de 11 de dezembro de 2003.
§ 7º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual, sob controle privado e os produtores independentes de energia poderão aditar, observados os critérios de prazo e montantes definidos em regulamentação específica, os contratos iniciais ou equivalentes que estejam em vigor na data de publicação desta Lei, não se aplicando, neste caso, o disposto no caput e no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
§ 8º - As concessionárias de geração de serviço público sob controle federal ou estadual que atuem nos sistemas elétricos isolados poderão firmar contratos de compra e venda de energia elétrica, por modalidade diversa dos leilões previstos neste artigo, com o objetivo de contribuir para garantia de suprimento dos Estados atendidos pelos sistemas isolados. (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004)