Art. 28. A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)
Lei 10.438/2002 - Artigo 28
Art. 28. A parcela de energia elétrica que não for comercializada nas formas previstas no art. 27 desta Lei poderá ser liquidada no mercado de curto prazo do CCEE. (Redação dada pela Lei nº 10.848, de 2004)