Art. 4º. O provimento dos cargos de Juízes Militares e Civis na forma prevista neste decreto-lei far-se-á à medida que se der a sua vacância, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes.
Decreto-Lei 25/1966 - Artigo 4
Art. 4º. O provimento dos cargos de Juízes Militares e Civis na forma prevista neste decreto-lei far-se-á à medida que se der a sua vacância, ressalvada a situação de seus atuais ocupantes.