Art. 3º. Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.
§ 1º - A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação dêste decreto-lei.
§ 2º - Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.
§ 1º - A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação dêste decreto-lei.
§ 2º - Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.