Decreto-Lei 25/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.

§ 1º - A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação dêste decreto-lei.

§ 2º - Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.

Decreto-Lei 25/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Ao atual Presidente do Tribunal Marítimo fica assegurado o direito de opção para permanecer no cargo nas condições previstas neste decreto-lei, exceção feita ao mandato, que poderá exercer até o limite de idade para permanência no Serviço Público.

§ 1º - A opção deverá ser feita dentro do prazo de oito dias, contados a partir da publicação dêste decreto-lei.

§ 2º - Caso o atual Presidente decida por permanecer no Serviço Ativo, será exonerado do cargo.