Lei 13.030/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 8º-E. ...............

...............

§ 9º - Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento." (NR)

Lei 13.030/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 8º-E. ...............

...............

§ 9º - Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento." (NR)