Art. 2º. O § 9º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 8º-E. ...............
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§ 9º - Observadas as dotações orçamentárias do projeto, fica autorizada a inclusão dos guardas civis municipais e dos agentes de trânsito, enquadrados nos limites inferior e superior de remuneração definidos nas normas de concessão da Bolsa-Formação, como beneficiários do projeto, mediante o instrumento de cooperação federativa de que trata o art. 5º desta Lei, observadas as demais condições previstas em regulamento." (NR)