Decreto 11.363/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

I - seis CCE 1.17; (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II - dezenove CCE 1.15;

III - trinta CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

III-A - um CCE 2.17; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

IV - dez CCE 2.13;

V - seis CCE 2.10;

VI - dezesseis CCE 2.08;

VII - doze CCE 2.07;

VIII - três CCE 3.13;

IX - vinte e dois CCE 3.10;

IX-A - uma FCE 1.15; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

X - uma FCE 1.13;

XI - uma FCE 2.13;

XII - trinta e duas FCE 2.10;

XIII - dezesseis FCE 2.08;

XIV - duas FCE 2.07;

XV - nove FCE 3.10; e

XVI - duas FCE 3.07.

Decreto 11.363/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria-Geral da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

I - seis CCE 1.17; (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

II - dezenove CCE 1.15;

III - trinta CCE 1.13; (Redação dada pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

III-A - um CCE 2.17; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

IV - dez CCE 2.13;

V - seis CCE 2.10;

VI - dezesseis CCE 2.08;

VII - doze CCE 2.07;

VIII - três CCE 3.13;

IX - vinte e dois CCE 3.10;

IX-A - uma FCE 1.15; (Incluído pelo Decreto nº 11.397, de 2023)

X - uma FCE 1.13;

XI - uma FCE 2.13;

XII - trinta e duas FCE 2.10;

XIII - dezesseis FCE 2.08;

XIV - duas FCE 2.07;

XV - nove FCE 3.10; e

XVI - duas FCE 3.07.