Art. 1º. O impôsto de consumo de que trata o Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, modificado por leis posteriores e consolidado pelo Decreto nº 26.149, de 5 de janeiro de 1949, passará a ser cobrado com acréscimo dos seguintes adicionais:
a) de 20% (vinte por cento) para os produtos incluídos nas alíneas I, lnciso, 1 e 2, III, V e XIV, da Tabela A; XVI da Tabela B e XXIII e XXIX da Tabela D;
b) de 30% (trinta por cento) para os produtos incluídos nas alíneas II, X e XI da Tabela A; XVII da Tabela B; XXI da Tabela C e XXVI e XXVII da Tabela D;
c) de 40% (quarenta por cento) para os produtos da alínea XX da Tabela C.
Parágrafo único. No caso dos produtos das alíneas XVI da Tabela B e XXVII da Tabela D, os limites de preço para a venda no varejo serão os constantes das respectivas tabelas de incidências, acrescidos do impôsto e adicional devidos.
a) de 20% (vinte por cento) para os produtos incluídos nas alíneas I, lnciso, 1 e 2, III, V e XIV, da Tabela A; XVI da Tabela B e XXIII e XXIX da Tabela D;
b) de 30% (trinta por cento) para os produtos incluídos nas alíneas II, X e XI da Tabela A; XVII da Tabela B; XXI da Tabela C e XXVI e XXVII da Tabela D;
c) de 40% (quarenta por cento) para os produtos da alínea XX da Tabela C.
Parágrafo único. No caso dos produtos das alíneas XVI da Tabela B e XXVII da Tabela D, os limites de preço para a venda no varejo serão os constantes das respectivas tabelas de incidências, acrescidos do impôsto e adicional devidos.