Lei 2.653/1955 - Artigo 11

Art. 11. As mercadorias introduzidas clandestinamente no país e encontradas à venda ou em depósito serão consideradas, para efeitos fiscais, como contrabando e, logo após o julgamento dêste, proceder-se-á ao leilão das mesmas mercadorias, sem prejuízo das prescrições legais vigentes, inclusive a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pela infração.

Parágrafo único. Os produtos do inciso 3 da alínea XXIII da Tabela D da Consolidação Leis do Impôsto de Consumo, de origem estrangeira, apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão, só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, de conformidade com o que dispõe a nota 7ª, alínea XXIII, Tabela D, da referida Consolidação. (Vide Lei 2.974, de 1956)

Lei 2.653/1955 - Artigo 11

Art. 11. As mercadorias introduzidas clandestinamente no país e encontradas à venda ou em depósito serão consideradas, para efeitos fiscais, como contrabando e, logo após o julgamento dêste, proceder-se-á ao leilão das mesmas mercadorias, sem prejuízo das prescrições legais vigentes, inclusive a aplicação das sanções cabíveis aos responsáveis pela infração.

Parágrafo único. Os produtos do inciso 3 da alínea XXIII da Tabela D da Consolidação Leis do Impôsto de Consumo, de origem estrangeira, apreendidos pelas repartições fiscais e vendidos em leilão, só poderão ser entregues aos compradores depois de devidamente selados pela própria repartição fiscal, de conformidade com o que dispõe a nota 7ª, alínea XXIII, Tabela D, da referida Consolidação. (Vide Lei 2.974, de 1956)