Art. 6º. Os adicionais previstos nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei serão cobrados juntamente com o impôsto, quando incidirem sôbre produtos sujeitos ao impôsto ad valorem; quando se tratar do pagamento de impôsto por estampilhas, os adicionais serão cobrados nas guias de aquisição das estampilhas sôbre a importância total nelas declaradas, inclusive os acréscimos percentuais incidentes sôbre os produtos de procedência estrangeira já previstos nas tabelas e alíneas da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo.
§ 1º - Da importância global a que se refere êste artigo serão excluídos os adicionais já existentes e de destinação especial.
§ 2º - A nota fiscal modêlo 11 discriminará, em uma só parcela, o total do impôsto ad valorem pago, inclusive adicional.
§ 3º - A nota fiscal modêlo 11 conterá, em uma só parcela, a declaração de valor nominal das estampilhas apostas no produto, acrescido de adicional.
§ 1º - Da importância global a que se refere êste artigo serão excluídos os adicionais já existentes e de destinação especial.
§ 2º - A nota fiscal modêlo 11 discriminará, em uma só parcela, o total do impôsto ad valorem pago, inclusive adicional.
§ 3º - A nota fiscal modêlo 11 conterá, em uma só parcela, a declaração de valor nominal das estampilhas apostas no produto, acrescido de adicional.