Lei 2.653/1955 - Artigo 17

Art. 17. O Poder Executivo promoverá, periodicamente, a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do impôsto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento da arrecadação do referido impôsto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias.

Parágrafo único. Far-se-á a primeira revisão no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei.

Lei 2.653/1955 - Artigo 17

Art. 17. O Poder Executivo promoverá, periodicamente, a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do impôsto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento da arrecadação do referido impôsto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias.

Parágrafo único. Far-se-á a primeira revisão no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei.