Art. 17. O Poder Executivo promoverá, periodicamente, a revisão das tabelas de percentagens dos agentes fiscais do impôsto de consumo, de modo a relacioná-las com o aumento da arrecadação do referido impôsto, observada a proporcionalidade entre as diversas categorias.
Parágrafo único. Far-se-á a primeira revisão no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei.
Parágrafo único. Far-se-á a primeira revisão no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta lei.