Lei 2.653/1955 - Artigo 2

Art. 2º. As incidências sôbre bebidas (alínea XIX, Tabela C), serão acrescidas dos seguintes adicionais:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para as de que tratam os incisos 7 e 9;

b) de 30% (trinta por cento) para os de que trata o inciso 8;

c) de 35% (trinta e cinco por cento) para as cervejas em geral (inciso 1);

d) de 50% (cinqüenta por cento) para as demais bebidas compreendidas nos incisos 2, 3, 4, 5 e 6.

Lei 2.653/1955 - Artigo 2

Art. 2º. As incidências sôbre bebidas (alínea XIX, Tabela C), serão acrescidas dos seguintes adicionais:

a) de 25% (vinte e cinco por cento) para as de que tratam os incisos 7 e 9;

b) de 30% (trinta por cento) para os de que trata o inciso 8;

c) de 35% (trinta e cinco por cento) para as cervejas em geral (inciso 1);

d) de 50% (cinqüenta por cento) para as demais bebidas compreendidas nos incisos 2, 3, 4, 5 e 6.