Lei 2.653/1955 - Artigo 13

Art. 13. Ficam isento dos adicionais constantes desta lei os receptores e transmissores de telefonia e telegrafia e quaisquer de seus pertences e partes, quando destinados a serviço de utilidade pública, explorado diretamente por Estado ou Município.

Lei 2.653/1955 - Artigo 13

Art. 13. Ficam isento dos adicionais constantes desta lei os receptores e transmissores de telefonia e telegrafia e quaisquer de seus pertences e partes, quando destinados a serviço de utilidade pública, explorado diretamente por Estado ou Município.