Art. 18. O provimento das vagas existentes na data desta lei na carreira de Agente Fiscal do lmpôsto de Consumo será feito pelos seus atuais ocupantes, independente de estagio probatório e interstício, de forma a se manter completa a lotação estabelecida pelo quadro anexo ao Decreto-lei nº 5.425, de 27 de abril de 1943.