Lei 2.653/1955 - Artigo 4

Art. 4º. A nota 20 da alínea XXIX da Tabela D passa a vigorar com o seguinte acréscimo: os tecidos de algodão empregados pelo próprio fabricante na confecção de sacaria pagarão o impôsto na forma do inciso 22.

Lei 2.653/1955 - Artigo 4

Art. 4º. A nota 20 da alínea XXIX da Tabela D passa a vigorar com o seguinte acréscimo: os tecidos de algodão empregados pelo próprio fabricante na confecção de sacaria pagarão o impôsto na forma do inciso 22.