Art. 19. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), pelo Ministério da Fazenda, a fim de atender, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas, às despesas que se tornarem necessárias ao reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impôstos internos da União, devendo o mesmo ser automaticàmente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Parágrafo único. A metade do crédito de que trata êste artigo será, no mínimo, aplicado obrigatoriamente no reaparelhamento das coletorias do interior do país.
Parágrafo único. A metade do crédito de que trata êste artigo será, no mínimo, aplicado obrigatoriamente no reaparelhamento das coletorias do interior do país.