Art. 8º. Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo art. 3º da Lei 494, de 26 de novembro de 1948.
Lei 2.653/1955 - Artigo 8
Art. 8º. Ficam aumentados de 100% (cem por cento) os valores fixados como limites de preço a que está sujeito o gôzo das isenções estabelecidas pelo art. 3º da Lei 494, de 26 de novembro de 1948.