Art. 9º. § 1º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 494, de 26 de novembro de 1948, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. ...............
"§ 1º Os preços mencionados neste artigo referem-se a vendas a varejo e deverão ser indicados discriminadamente nas notas fiscais dos fabricantes.
Art. 4º. Para os fins do disposto no artigo anterior, os fabricantes deverão marcar no próprio produto, salvo quando houver impossibilidade, impropriedade ou inadequação, ao seu uso, em caracteres bem visíveis, e nos invólucros, o preço máximo da venda no varejo".