Decreto-Lei 11/1937 - Artigo 1

Art. 1º. A abertura de Créditos adicionais, de qualquer natureza, far-se-á por exclusivo intermédio do Ministério da Fazenda, mediante requisição devidamente justificada, feita ao Presidente da República por parte do ministério interessado.

Decreto-Lei 11/1937 - Artigo 1

Art. 1º. A abertura de Créditos adicionais, de qualquer natureza, far-se-á por exclusivo intermédio do Ministério da Fazenda, mediante requisição devidamente justificada, feita ao Presidente da República por parte do ministério interessado.